sábado, 3 de outubro de 2015

SEGREGAÇÃO DE VIAS PUBLICAS É FORMA ENGANOSA DE "DEMOCRATIZAÇÃO" - BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO EXCLUSIVO E EXCLUDENTE(*)

O Brasil está pagando um elevado preço pelo fomento da disputa entre “nós” e “eles”, que não deve ser estimulada pela segregação dos bens públicos de uso comum. Prof. Dallari

VIOLAÇÃO DE PRINCIPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS,  SEGREGAÇÃO, ABUSOS, DELEGAÇÃO DE PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO, AUMENTO DA CARGA TRIBUTARIA, INSEGURANÇA, CORRUPÇÃO 

O fechamento de vias publicas por particulares, é um problema gravíssimo que ameaça o futuro da DEMOCRACIA no Brasil , cassando os DIREITOS MAIS SAGRADOS DOS CIDADÃOS,  à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, à LIBERDADE de ir e vir, e de livre exercicio da sua autonomia de vontade, acaba com o direito à PROPRIEDADE PRIVADA, acaba com o DIREITO DO LIVRE USO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, PELO POVO , E PARA O POVO,  e,  VIOLA FRONTALMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por DELEGAR PODERES E DEVERES  PRIVATIVOS DE ESTADO , a particulares .

 
BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO EXCLUSIVO E EXCLUDENTE(*)

As áreas definidas em projeto de lotea­mento, como sempre foi de nossa tradição legislativa, transformam-se em bens de uso co­mum do povo quando da ins­crição ou registro de um par­celamento do solo no ofício pre­dial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, De­creto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), e passam a ser inalienáveis e imprescrití­veis por natu­reza (arts. 99, I, 100 e 102 do Có­digo Ci­vil; art. 183, § 3º, Cons­tituição Federal).

Os bens de uso co­mum do povo pertencem ao domínio emi­nente do Estado (lato sensu), que submete to­das as coisas de seu ter­ritório à sua vontade, como uma das mani­festações de So­berania in­terna, mas seu titu­lar é o povo. Não constitui um direito de pro­priedade ou do­mínio patri­monial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de di­reito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigi­lância, tu­tela, fisca­lização e superintendência para o uso pú­blico1. Afirma-se que "o domí­nio emi­nente é um poder su­jeito ao direito; não é um poder ar­bitrário".2

Sua fruição é cole­tiva, "os usuá­rios são anôni­mos, in­determinados, e os bens utiliza­dos o são por todos os mem­bros da coletivi­dade - uti universi - ra­zão pela qual nin­guém tem direito ao uso exclu­sivo ou a privi­légios na utili­zação do bem: o direito de cada indivíduo li­mita-se à igual­dade com os demais na fruição do bem ou no su­portar os ônus dele resultantes".3

Aliás, sobre a utilização desses bens, sustentamos as razões que inviabilizam o uso exclusivo de logradouros dos parcelamentos do solo por moradores para a formação dos loteamentos fechados.4

Enfim, são bens predispostos ao inte­resse co­letivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finali­dade ur­banística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de ter­ceiros (v.g. esbu­lho), pois qua­lificam-se pela:

a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, De­creto-lei 58/37: vias de comuni­cação e es­paços li­vres de loteamen­tos/arruamentos);

b) indisponibilidade e inalte­rabilidade de seu fim pelo loteador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços li­vres, vias e praças, áreas institucionais)5 ou pelo Poder Pú­blico (art. 180, VII, Consti­tuição do Es­tado de São Paulo: áreas verdes e ins­titucionais).

Bem por isso, já se reconheceu a impossibili­dade de desafe­tação desses bens,6 ainda que seja para fins de educação, como a cons­trução de escola pública municipal,7 posto que são ina­lienáveis a qual­quer título. 8

1 CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. II, 11ª edição, p. 103; PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", Parte Geral, vol. II, ed. Borsoi, 1990; PAULO AFFONSO LEME MACHADO, "Direito Ambiental Brasileiro", Ma­lheiros Editores, 4ª edição, p. 254; HELY LO­PES MEIRELLES, "Direito Admi­nistrativo Bra­sileiro", 20ª edição, Malhei­ros Editores, pp. 428/9; CASTRO NUNES, “Da Fazenda Pública em Juízo”, Livraria Freitas Bastos S.A., 1ª ed., 1950, p. 524.

2HELY LO­PES MEIRELLES, ob. cit., p. 429.

3 Autor e ob. cit., p. 435.

4 JOSÉ CARLOS DE FREITAS, “Da Legalidade dos Loteamentos Fechados”, RT 750/148-170.

5Esse dispositivo também obriga o Município, que recebe essas áreas quando do registro do loteamento (art. 22), porque os bens públicos adquiridos com a implantação do projeto de loteamento urbano “guardam consigo, por razão ontológica, afetação específica ao interesse público reconhecido pelo Município ao aprovar o projeto” (ROBERTO BARROSO, in RDA, vol. 194, págs. 54-62); consulte-se acórdão do TJRJ, 1ª Câm. Cível, Rel. Desemb. C.A. Menezes Direito, v.u., j. em 14/09/93, in RDA, vol. 193, pp. 287-289.

6Ap. Cível 205.577-1 - Presi­dende Ven­ceslau - 3ª Câm. Civil TJSP, Rel. Des. Al­fredo Mi­gliore, j. 07/06/94, v.u. in JTJ/LEX 161/130; ADIn. nº 17.067-0 - São José dos Campos - Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Bueno Magano, j. 26/05/93, v.u. in JTJ/LEX 150/270; ADIn nº 16.500-0 - Quatá - Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 24/11/93, m.v. in JTJ/LEX 154/266.

7JTJ-LEX 152/273.


8RT 318/285.

IMPOSIÇÃO COERCITIVA DE TAXAS ASSOCIATIVAS VIOLA PRECEITOS FUNDAMENTAIS

A pretexto de "prover segurança publica", o fechamento de ruas publicas, e a delegação da gestão da coisa publica a particulares, é ,  DE FATO -  uma FORMA ENGANOSA , e muito perigosa, de REDUZIR CUSTOS da gestão municipal, através da DELEGAÇÃO , inconstitucional , que envolve a delegação de PODERES E DEVERES PRIVATIVOS do ESTADO,  e a prestação de SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS sem licitação,  BI-TRIBUTANDO OS MORADORES e violando principios e direitos constitucionais fundamentais, que são os PILARES DO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO .

Que o digam as centenas de milhares de famílias que perderam seus direitos , achacadas por milicianos que dominam bairros inteiros !

A quantidade de dinheiro que é  extorquida mensalmente dos moradores das ruas publicas ilegalmente fechadas,  é ASTRONOMICA, e , se fosse computada pelo IMPOSTOMETRO, os valores , sem duvida, seriam muito maiores .

As associações formadas a partir da constituição dos loteamentos fechados, ao fazerem cobrança coercitiva dos moradores -- associados ou não, e dos associados desistentes – valem-se de expediente que atenta frontalmente contra a liberdade de associação, que tem assento constitucional (art. 5º, XX, CF), e que, portanto, habilita a atuação do Parquet para a sua garantia (art. 127, caput, e art. 129, CF; Lei 7.347/85, art. 1º, IV e VI). 

O ajuizamento de ação judicial para questionar a obrigação de pagar contribuições associativas do gênero ou a imposição de restrições ao direito de construir, conquanto possa sugerir reflexamente a defesa de direitos patrimoniais disponíveis (a obrigação é a causa da cobrança das taxas condominiais), em verdade visa à tutela do direito constitucional de livre associação, função institucional irrenunciável atribuída ao Parquet.

Moradores são surpreendidos com essa ilegalidade e submetidos a cobranças coercitivas, inclusive por ações judiciais, demandas essas que -- a depender do entendimento civilista de alguns julgadores, sem a devida afinidade com os preceitos de direito constitucional incidentes -- podem acarretar a perda do seu imóvel residencial, a ser penhorado e leiloado para saldar uma inexistente “dívida de condomínio”, com afronta ao direito social à moradia (art. 6º, caput, CF). Bem por isso, muitos moradores, coagidos pelas cobranças, pagam esses valores ou fazem acordos.

A ilegalidade dessas cobranças, assim como do fechamento de ruas e da delegação de serviços públicos a particulares, sem licitação, foi reconhecida pelo STF no acórdão da ADIn no 1.706-4/DF, em 09.04.2008, Relator Ministro EROS GRAU, de que destacamos os seguintes trechos:



Afronta a Constituição o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (artigo 37, XXI, da CF/88). (...)

Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado em “condomínios” que não foram regularmente constituídos.” (…)

A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.” (...)

... se a Administração impede um indivíduo de circular de um lugar para outro, nisso não lesiona o direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas sim o seu direito de liberdade.” (...)

... se a Administração fecha ao tráfego, de modo geral, uma determinada estrada, impedindo desta maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos do momento individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que interesse individual do utente, é lesionado o interesse corporativo a que a estrada seja mantida destinada ao uso comum”


No Recurso Extraordinário nº 432.106 – RJ (Relator Min. Marco Aurélio, DJe 04.11.11) o STF apreciou a questão da cobrança das mensalidades associativas condominiais:



ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant – AMF.

Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.

Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.

Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.



A imposição dessas contribuições pela associação ré e das limitações ao direito de construir estão impregnadas de violência contra o direito de livre associação.(*)

(*)Freitas, Jose Carlos, Procurador de Justiça , Ministerio Publico de São Paulo


E mais grave é que  isto corrompe as bases do próprio  ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, onde o PODER DE POLICIA e o PODER de TRIBUTAR são PRIVATIVOS DO ESTADO !

Onde  os princípios fundamentais da democracia são destruídos, implanta-se o abuso e o CAOS !

Abaixo reproduzimos artigo do Prof .
dos cursos de pós graduação da PUC-SP e presidente da Comissão de Estudos de Urbanismo e Mobilidade do IASP.

Segregação de vias públicas é forma enganosa de democratização






O problema do fechamento de vias públicas não é novo, apenas mudou de foco. Desde longa data, setores privilegiados da sociedade procuram reservar para si espaços públicos, tais como vilas, ruas e praias, mediante o uso de cancelas, barreiras e portarias. Agora, o que se observa é a segregação de vias públicas, como uma enganosa forma de democratização.
Nos termos do artigo 99 do Código Civil, ruas e praças são “bens de uso comum do povo”. Essa sugestiva designação ficou ainda mais reforçada na Constituição Federal, cujo artigo 183, determina que as políticas urbanas tenham, como um dos objetivos, o “desenvolvimento das funções sociais da cidade”. O sentido prático disso é evitar o velho vício urbanístico de dividir a cidade em áreas ricas e pobres, exigindo que a cidade, em sua inteireza, seja de todos e, principalmente, que os bens de uso comum do povo sejam efetivamente de todos, afastando segregações.
No tocante às cidades, a Constituição (artigo 29, inciso XII) estipula que o planejamento urbano deve pautar-se por um Plano Diretor, elaborado com a participação efetiva da sociedade. Isso não se confunde com o assembleísmo, onde grupos organizados e ruidosos costumam impor suas vontades a todos os cidadãos, que, convém lembrar, são representados pelos vereadores.
Entre as funções clássicas da cidade, é preciso destacar a circulação e o lazer. O transporte público eficiente e suficiente é fundamental para o cumprimento da função social da cidade, mas isso não significa que o transporte individual deva ser sacrificado e, até mesmo, “punido” por meios indiretos. As vias públicas devem cumprir sua função natural de permitir a livre circulação de todos, compreendendo os pedestres e os veículos.
O lazer também é fundamental para a vida urbana e deve ser proporcionado a todos, por meio da criação de parques, praças, jardins, áreas verdes e equipamentos esportivos. Todos esses espaços devem ser providos de equipamentos necessários para o cumprimento de suas finalidades, tais como locais de alimentação, repouso, instalações sanitárias etc., além da manutenção adequada e da segurança dos usuários.
Essas duas funções urbanas devem estar ligadas, no sentido de que é essencial a disponibilidade de acesso às áreas de recreação, tanto por transporte público como por meios individuais. Ou seja, para que a cidade possa proporcionar o bem-estar de todos os habitantes é preciso fomentar a harmonia e a convivência. O Brasil está pagando um elevado preço pelo fomento da disputa entre “nós” e “eles”, que não deve ser estimulada pela segregação dos bens públicos de uso comum.
Acima de tudo, está a funcionalidade do sistema viário, que é prejudicada quando, desarrazoadamente, a vocação para a qual uma via foi construída, e vem sendo utilizada, é alterada para cumprir função que não lhe é própria. Transformar uma via em espaço de lazer (salvo exceções muito especiais) é desnaturar as duas coisas, prejudicando a mobilidade urbana e proporcionando condições de recreação improvisadas, muito inferiores ao que seria desejável.
O fechamento de vias públicas, feito sem planejamento, de maneira desordenada e autoritária, não atende às funções sociais da cidade, não contribui para a redução das desigualdades e não proporciona a disponibilidade de verdadeiros espaços de lazer, para todos, como seria dever das municipalidades.

Segregar espaços públicos é uma forma de mascarar a ineficiência, de enganar, de promover a acomodação e o conformismo, gerando dividendos eleitorais, mas não resultados concretos.



 é professor de Direito Urbanístico dos cursos de pós graduação da PUC-SP e presidente da Comissão de Estudos de Urbanismo e Mobilidade do IASP.
Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 6h20

LINK MATERIA NO CONJUR 

2 comentários:

Unknown disse...

Sou de Ribeirão Preto-SP, e, estou nesta luta desde o ano de 2002. Infelizmente decisões equivocadas e superadas estão causando instabilidade jurídica nesse País, favorecendo esses oportunistas de carteirinhas que vem impondo o medo e o desespero a todos, muitas vezes amparado pela próprio Judiciário que deveria combatê-los.
É uma luta injusta e desigual, porém não podemos perder a esperança, pois as Cortes Superiores, embora tardia (quase 13 anos de espera), julgou recentemente para efeitos do art. 543-C do CPC que trata de sentença repetitiva, consolidando o entendimento que: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

Também não podemos esquecer que o STF demonstrou a existência de Repercussão Geral sob o tema 492 a ser julgado brevemente (Esperamos).
Além disso, centenas de jurisprudências são favoráveis aos proprietários e certamente ajudarão no entendimento para um decisão final.

É importante combater algumas prefeituras que através de seus vereadores estão criando lei inconstitucional para regularizar os loteamentos atípicos, e, deste modo, perpetuando a insegurança jurídica. Se isto tiver acontecendo em sua região, acione o Ministério Publico, pois essa Lei é Inconstitucional e está sendo a nova arma dessas “milícias” para continuar “como um câncer” impor os serviços não contratados.
Não desistam de seus direitos. Lute por eles.
Gilmar Jácomo – Proprietário e Advogado
gilmarjacomo@bol.com.br
Ribeirão Preto-SP

serra disse...

Moro num loteamento clandestino conforme processo n.02-32857-1990 da Prefeitura.o loteamento fica na rua das rosas n.859 Jacarepagua RJ,pasmem denominado condominio village das rosas e com CNPJ de n-72.103.815/0001-07.ocorre que o falso condominio cobra taxa dos moradores como não concordo em pagar as taxas, cobrou na justiça e o TJ do Rio de janeiro aceitou a cobrança.como se não sou proprietário o numero do processo é 2000.203.0003347- 2000.8.19.0203,depois de 15 anos o juiz pediu o RGI para poder penhorar a casa. No dia 2 de abril de 2015 a Secretaria Municipal da Ordem Pública notificou para os moradores desocuparem os imoveis para ordenamento urbano de desmonte/demolição do imovel em situação irregular.