sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TRF2 JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA AS MURALHAS E OS PRIVILÉGIOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS DE CABO FRIO

PARABÉNS AO EXMO JUIZ FEDERAL DE CABO FRIO  !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Loteamentos da Orla de Tamoios 
Data: 26 de setembro de 2014 12:50
Assunto: SENTENÇA JUSTIÇA FEDERAL

SENTENÇA DE 19/09/2014 NOVINHA
VALE PARA TODOS LOTEAMENTOS 
UMA VEZ QUE OS PROCESSOS ESTÃO APENSADOS


Processo nº 0000564-76.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000564-0)LEIA A INTEGRA ABAIXO 

INTEGRA DA DECISÃO : 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

Processo nº 0000564-76.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000564-0)

A sentença proferida nos presentes autos julgou extinto o feito em relação ao 1º réu, LOTEAMENTO VIVAMAR e julgou procedente em parte o pedido para condenar o 2º réu, MUNICÍPIO DE CABO FRIO, à:

1.1. Obrigação de fazer consistente em promover a imediata
remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à
praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar
placas nas vias públicas do Loteamento Vivamar ou
proximidades, com a indicação de livre acesso à praia e ao
mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
veículos, em qualquer direção e sentido;

1.2. Obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Vivamar a veículos e pessoas, de forma a
permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as
vias públicas do Loteamento e entre este e os demais
loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;

1.3. Obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder dever de polícia do ordenamento urbano, tomar as medidas para adequação do empreendimento denominado
“Loteamento Vivamar” às determinações contidas na Lei n.°
6.766/79;

1.4. Obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização da orla, abrangendo desde o “Loteamento
Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, no 2º
Distrito de Cabo Frio;

1.5. Obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.

1.6. Obrigação de pagar indenização por danos morais
ocasionados à coletividade, no valor de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), a ser recolhido ao Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos.

O E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão dando parcial provimento ao recurso do 2º réu e à remessa necessária e negando provimento ao recurso do MPF, para excluir da condenação 

- a obrigação de executar obra de urbanização da orla (item 1.4); 

- a obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros (item 1.1) 

- e a indenização fixada a título de danos morais coletivos (item 1.6), 

mantendo as demais condenações fixadas na sentença.

Assim, verifica-se que os itens 1.2, 1.3 e 1.5 foram mantidos pela decisão de 2º grau.

O item 1.5 já foi cumprido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 139.

O Município-réu foi intimado para cumprimento da decisão, conforme certidões de fls. 283 e 290, porém não se manifestou.

À fl. 293 o MPF requer a intimação pessoal do Prefeito de Cabo Frio para que cumpra a decisão no prazo de 30 dias, com a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento, devendo-se comprovar
nos autos no prazo de 10 dias a contar do cumprimento.

É o breve relatório. 
Decido.

Tendo em vista a ausência de manifestação do Município-réu, apesar de devidamente intimado, intime-se, pessoalmente, o Prefeito de Cabo Frio, Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que:

- se abstenha de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Vivamar, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à
praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;

- obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano, tomar as medidas para adequação do empreendimento
denominado “Loteamento Vivamar” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;

Cumpra integralmente o determinado na sentença e no acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, devendo-se comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do cumprimento.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

São Pedro da Aldeia, 19 de setembro de 2014.

assinado eletronicamente
JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Juiz Federal Titular

Assinado eletronicamente. 
Certificação digital pertencente a 
JOSE CARLOS DA FROTA MATOS.

Documento No: 12772859-18-0-58-3-672238 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito bom documento...me ajudou muito..