sexta-feira, 11 de abril de 2014

STJ - "PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS NÃO CRIA VINCULO JURÍDICO DO MORADOR COM ASSOCIAÇÃO"

TJ SP REFORMA SENTENÇA DE 1o. GRAU e ISENTA MORADOR DO PAGAMENTO
"o fato de o Réu ter participado de algumas assembléias não sugere a sua 
vinculação à associação"
MINISTRO MARCO BUZZI CONFIRMA ACORDÃO DO TJ SP E APLICA SUMULA 83 
STJ Súmula nº 83 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993
Recurso Especial - Divergência - Orientação do Tribunal - Decisão Recorrida

    Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
STJ - EREsp 444.931/SP - DJU -01.02.2006 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.349 - SP (2013/0104607-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA
ADVOGADOS : JULIANO DELANHESE DE MORAES
DANIEL CELANTI GRANCONATO
LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO  : MOIZES ROZENKWIT
ADVOGADOS : CYNTHIA ROZENKWIT
MARILDA ROZENKWIT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS
DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA, com amparo nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
Ação de cobrança. Réu que adquiriu lote em loteamento aberto, com
fechamento posterior à constituição da associação. Adesão à
sociedade que  não  pode  ser  imposta.
Precedentes  do  STJ.  Recurso provido.
Os embargos de declaração, opostos pela ora insurgente, foram
rejeitados na origem.
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de divergência
jurisprudencial, que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos
artigos: (i) 535 do CPC, por não terem sido sanados os vícios
suscitados nos aclaratórios; e (ii) 884 do Código Civil de 2002, ao
argumento de configurar enriquecimento indevido o não pagamento do
proprietário das despesas efetuadas para preservação de interesses
comuns da área habitacional.
Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na
origem.
É o relatório.
Decido.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag
1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,  DJe
6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma,  DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011).
2. No tocante ao mérito recursal, também não prospera o reclamo.
Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que a
existência de associação, congregando moradores com o objetivo de
defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não
possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de
quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo,
o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg nos EAg
1.385.743/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
26.09.2012, DJe 02.10.2012).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradoreso podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961.927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe
15.09.2010)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes
de Barros, Segunda Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006)
Na hipótese ora em foco, restou assente na origem:
(...)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
é inadmissível a cobrança dirigida contra proprietários não
associados, prestigiando, assim, o entendimento segundo o qual, sem
o vinculo contratual ou comando legal não há fundamento jurídico
para a obrigação, ainda que tenham sido os proprietários
beneficiados por serviços que lhes foram espontaneamente oferecidos
ou impostos pelas associações.
(...)
As reiteradas decisões demonstram a necessidade de prestigiar o
Estado de Direito, impedindo que associações destituídas de
legitimidade  política  imponham obrigações aos que a elas não se
vinculem, entendimento que passo a adotar, anotando que caberá às
associações, por força dos serviços prometidos ou efetivamente
prestados, obter a espontânea adesão dos proprietários.
Note-se que, no presente caso, a sociedade Autora não descreveu os
serviços prestados nem justificou a cobrança, limitando-se a afirmar
que os valores cobrados foram aprovados em assembléia.
O Réu adquiriu o lote em 1975, antes que o loteamento fosse
fechado e antes da constituição da sociedade, não podendo ser
impostas a ele obrigações sem que este tenha aderido à sociedade
Autora. E o fato de o Réu ter participado de algumas assembléias não
sugere a sua vinculação à associação.
Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, afigura-se inarredável a incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
INTEGRA DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS 
DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de cobrança. Réu que adquiriu lote em loteamento aberto, com 
fechamento posterior à constituição da associação. Adesão à sociedade 
que não pode ser imposta.
Precedentes do STJ. Recurso provido.

Os embargos de declaração, opostos pela ora insurgente, foram rejeitados 
na origem.
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de divergência 
jurisprudencial, que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos: 
(i) 535 do CPC, por não terem sido sanados os vícios suscitados nos aclaratórios; e 
(ii) 884 do Código Civil de 2002, ao argumento de configurar enriquecimento indevido o não pagamento do proprietário das despesas efetuadas para preservação de interesses comuns da área habitacional.
Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na origem.
É o relatório.

Decido.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à 
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011).

2. No tocante ao mérito recursal, também não prospera o reclamo.
Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que a 
existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e 
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO 
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. 
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO 
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda 
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por 
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de 
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo 
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. 
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no 
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete 
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a 
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão 
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 
961.927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador 
Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe 
15.09.2010)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO 
DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. 
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não 
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem 
aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro 
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de 
Barros, Segunda Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006)

Na hipótese ora em foco, restou assente na origem:

 (...)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é 
inadmissível a cobrança dirigida contra proprietários não associados, 
prestigiando, assim, o entendimento segundo o qual, sem o vinculo 
contratual ou comando legal não há fundamento jurídico para a 
obrigação, ainda que tenham sido os proprietários beneficiados por 
serviços que lhes foram espontaneamente oferecidos ou impostos pelas 
associações.
 (...)
As reiteradas decisões demonstram a necessidade de prestigiar o 
Estado de Direito, impedindo que associações destituídas de 
legitimidade política imponham obrigações aos que a elas não se 
vinculem, entendimento que passo a adotar, anotando que caberá às 
associações, por força dos serviços prometidos ou efetivamente
prestados, obter a espontânea adesão dos proprietários.
 Note-se que, no presente caso, a sociedade Autora não descreveu os 
serviços prestados nem justificou a cobrança, limitando-se a afirmar que 
os valores cobrados foram aprovados em assembléia.
 O Réu adquiriu o lote em 1975, antes que o loteamento fosse fechado 
e antes da constituição da sociedade, não podendo ser impostas a ele 
obrigações sem que este tenha aderido à sociedade Autora. E o fato de 
o Réu ter participado de algumas assembléias não sugere a sua 
vinculação à associação.

Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a 
jurisprudência desta Corte, afigura-se inarredável a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao 
recurso especial.
Publique-se. 
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI 
Relator

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