sexta-feira, 4 de abril de 2014

NULIDADE ABSOLUTA : "CONVENÇÃO" DE FALSOS "CONDOMÍNIOS" TRANSCRITAS EM RTD - TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO TEM VALOR NENHUM

ALERTA CONTRA O MAIOR GOLPE DE ESTELIONATO JÁ APLICADO NO BRASIL
A cobrança reiterada de dívida inexistente é bastante para configurar abalo de ordem extra-patrimonial, passível de reparação pecuniária.
FIQUE DE OLHO ! "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO" em TITULOS E DOCUMENTOS
NÃO TEM NENHUM VALOR LEGAL - NÃO PODE SER USADA PARA IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS
DE TAXAS DE SERVIÇOS E NEM DE COTAS CONDOMINIAIS
NÃO PARTICIPE DISTO , NÃO FAÇA ACORDO, NÃO FINANCIE ATOS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS  

IMPORTANTE 
 CERTIDÃO DO TITULAR DE RTD - BRASILIA - DF  
“CERTIFICO, a pedido da parte interessada e nos termos do artigo 19 da lei 6.015/73, que revendo os arquivos de Registro de Títulos e Documentos desta Serventia verifiquei CONSTAR sobre o nº XXXX, em 0X/0X/200X, o registro de Documento intitulado CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL xxxxxxxxxx, com o fim único e exclusivo de CONSERVAÇÃO do referido documento, em conformidade com o que preceitua o Art. 127, VII, da Lei 6.015/73CERTIFICO mais que o referido registro NÃO CRIA, NEM INSTITUI CONDOMÍNIO, uma vez que, para tanto, é OBRIGATÓRIO o Registro da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO no Cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS da circunscrição imobiliária do imóvel sobre o qual recairá o CONDOMÍNIO a ser instituído, conforme determina o artigo 7º da Lei 4.591/64. CERTIFICO, finalmente, que quando do registro, o apresentante do referido documento foi advertido quanto aos efeitos do registro para MERA CONSERVAÇÃO DO DOCUMENTO, tendo declarado ter pleno conhecimento de que para produzir efeitos constitutivos de condomínio da Lei 4.591/64, as convenções de condomínio precisam ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento aqui arquivado que faz parte integrante do referido registro. Eu, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO, oficial, certifico e dou fé em 08 de junho de 2006.”

FALSO CONDOMÍNIO 
"RESIDENCIAL XXXXX "
NÃO É CONDOMÍNIO 
NÃO PODE COBRAR NADA DOS MORADORES

Órgão
:
Quinta Turma Cível
Classe
:
APC – Apelação Cível
N. Processo
:
2006 10 1 008474-4
Apelante
:
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL .....
Apelado
:
M
Relatora
:
Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
                                                        
 EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT – TAXAS CONDOMINIAIS – LOTEAMENTO CONVENCIONAL.
1 – Nos termos dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, o limite da sentença válida é o pedido do autor. Não apresentada reconvenção, não pode o sentenciante decidir, em favor do réu, matéria não suscitada, por importar em julgamento extra petita.
2 – Pode-se deixar de anular a sentença, desde que possível decotar o excesso no julgamento do mérito.
3 – Na hipótese de loteamento convencional, regido pela Lei nº 6.766/79, e não condomínio irregular, em que as vias, praças e outros logradouros são de domínio comum, ilegal a cobrança de taxas condominiais. Precedentes.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIORelatora, LECIR MANOEL DA LUZ e DÁCIO VIEIRA Vogais, sob a presidência do Desembargador DÁCIO VIEIRA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 19 de setembro de 2007.
HAYDEVALDA SAMPAIO

Relatora


 RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL xxxxxxx, inconformado com a r. sentença de fls. 172/177, prolatada nos autos da ação de cobrança por ele proposta em desfavor de xxxxxxxxx, tendo o sentenciante julgado improcedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, dos débitos decorrentes de taxas ordinárias e extraordinárias, bem como qualquer outra obrigação decorrente da “Convenção Condominial”, que o Autor registrou em Cartório. Em face da sucumbência, o Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, o Apelante, preliminarmente, aduz julgamento extra petita, haja vista que o Magistrado não poderia declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, de quaisquer obrigações atinentes à Convenção Condominial, ante a ausência de reconvenção ou qualquer outro expediente processual hábil para tal, tendo sido infringidos os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.

No mérito, esclarece que, embora registrado nos termos da Lei nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo, mostrou-se imprescindível a instituição do Condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64, em face da precariedade dos serviços prestados pelo Estado. Informa que toda a sua infra-estrutura foi alicerçada com recursos dos próprios moradores. Tece considerações a respeito. Diz que o Réu não pode esquivar-se do pagamento de taxas e contribuições.

Não foram apresentadas contra-razões.

A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 195/196, deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a intervenção ministerial, vez que as partes são capazes e estão assistidas por advogados.

É o relatório.

 VOTOS

A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Relatora


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL XXXXXX, inconformado com a r. sentença de fls. 172/177, prolatada nos autos da ação de cobrança por ele proposta em desfavor de xxxxxxxxxxx tendo o sentenciante julgado improcedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, dos débitos decorrentes de taxas ordinárias e extraordinária, bem como qualquer outra obrigação decorrente da “Convenção Condominial”, devidamente registrada. Em face da sucumbência, o Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, como consta do relatório, o Apelante reafirmou a preliminar de julgamento extra petita, bem como postulou o reconhecimento de nulidade da r. sentença; alternativamente, a procedência do pedido formulado na inicial.

Examino, inicialmente, a argüição de julgamento extra petita. Isto ocorre quando o sentenciante soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa de pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi.” (In Curso de Direito Processual Civil, 45ª ed., Editora Forense, pág. 569).

Nos termos dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, o limite da sentença válida é o pedido do Autor. E, como não foi apresentada reconvenção, não poderia o sentenciante decidir, em favor do Réu, matéria não suscitada. Poderia, tão-somente, de acordo com o seu entendimento, julgar improcedente o pedido exordial.

Reconheço, portanto, a ocorrência de julgamento extra petita. Deixo, entretanto, de anular a sentença, vez que qualquer excesso poderá ser decotado no julgamento do mérito, se for o caso, que passo a examinar.

Para julgar improcedente o pedido, no que importa, assim fundamentou o MM. Juiz a r. sentença:

“Tal ordem de coisas, no entanto, não ocorre nas dependências do autor. É fato notório que o denominado “Condomínio XXXXXX”, embora cercado por muros, não possui controle de acesso, contém em seu interior logradouros públicos acessíveis a qualquer pessoa do povo, tais como praças e avenidas, além de ser beneficiado por todos os serviços públicos disponíveis nas vias públicas, tais como: posto de Polícia Militar, segurança pública, serviço de correios, coleta de lixo e outros.
Não há, no interior do espaço ocupado pelo autor, nenhuma área comum que seja de exclusiva propriedade dos condôminos, a não ser as próprias unidades imobiliárias e os saguões e espaços internos dos edifícios de apartamentos, os quais – estes sim – constituem-se em condomínio edilício na forma da Lei 4.591/64.
De resto, as ruas, logradouros, praças e demais equipamentos existentes no interior dos muros do autor, não são de propriedade exclusiva dos condôminos, mas, antes, bens de uso comum do povo. E se assim é, não há falar em condomínio, mas em loteamento convencional, regido pela Lei 6.766/79, com regime jurídico diverso daquele invocado na petição inicial.
Tal argumentação, aliás, vem amparada por prova inequívoca, que é consubstanciada pelo documento de fls. 137 e seguintes, o qual da conta de que o “Loteamento xxxxx”, que posteriormente deu origem ao Residencial xxxxxxxx foi registrado ao amparo da Lei 6.766/79, na condição, portanto, de um loteamento convencional.”

A presente hipótese foge da costumeira cobrança de taxas condominiais em condomínios irregulares, pois se trata de loteamento regular. A matéria já foi decidida em sede de Turma Recursal, como anotado pelo sentenciante.

Confira-se:

“CIVIL - URBANÍSTICO - LOTEAMENTO CONVENCIONAL E LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL - COBRANÇA DE TAXA AOS CONDÔMINIOS - ILEGALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO JUSTO. 1. Convencional é o loteamento regido pela Lei 6.766/79, em que existem praças, avenidas ou qualquer outro logradouro de domínio público, aberto ao uso comum do povo. 2. O condomínio, também denominado de loteamento fechado ou condominial, tem regime jurídico disciplinado pela Lei 4.591/64 e constitui uma modalidade especial de parcelamento do solo que se caracteriza pela formação de lotes autônomos com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, que confina com outras áreas de utilização comum dos condôminos. 2.1. Admissível na modalidade condominial fechada, a possibilidade de bloquear o acesso ao condomínio aos comuns do povo, através de portão ou portaria delimitando o solo privado do público, pertencendo aos condôminos, tudo que integra o loteamento. 3. Na hipótese dos autos, o empreendimento, além de apresentar vias, praças e outros logradouros de domínio público, foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis ao amparo do artigo 18 da Lei 6.766/79, o que leva a concluir tratar-se de loteamento convencional e não de um condomínio, sendo, portanto, ilegal a cobrança de taxa condominial. 4. A cobrança reiterada de dívida inexistente é bastante para configurar abalo de ordem extrapatrimonial, passível de reparação pecuniária. 5. Recurso conhecido e improvido, preliminares afastadas, sentença mantida.” (ACJ 20040410056717, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Rel. Juiz João Batista Teixeira, DJ 31-03-2005, pág. 106)

Com muita propriedade, consignou o eminente Relator:

“Do expendido, ressai que o CONDOMÍNIO ou LOTEAMENTO FECHADO ou CONDOMINIAL é uma modalidade de parcelamento do solo em que não existem praças, ruas e vias públicas. Tudo que integra o condomínio é propriedade dos condôminos, sendo-lhes permitido bloquear o acesso de terceiros por meio de portões, que separa a terra pública da terra privada.
Em outro giro, o LOTEAMENTO CONVENCIONAL reúne como característica a existência do domínio público. As praças, ruas e logradouros, utilizados pela coletividade, pertencem ao Poder Público e se destinam ao uso comum do povo.
Roberto Barroso, em sua obra O Município e o Parcelamento do Solo, RDA, volume 194, páginas 57 e 58, esclarece:
“Aprovado o loteamento pela municipalidade, os espaços livres, as vias e praças, assim como outras áreas destinadas a equipamentos urbanos tornam-se inalienáveis; e, com o registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente, ao domínio público do Município, com a afetação ao interesse público especificado no Plano do Loteamento.”
Assim traçado o perfil conceitual do CONDOMÍNIO, também denominado de LOTEAMENTO FECHADO ou CONDOMINIAL, e do instituto denominado de LOTEAMENTO CONVENCIONAL, cumpre registrar que o empreendimento discutido nos autos foi registrado no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº XXXX, ficha XXX, livro XXX, ao amparo do artigo 18 da Lei 6.766, de 19.12.1976.
Também é público e notório que o empreendimento possui áreas destinadas a quadras residenciais isoladas, quadras residenciais condominiais, quadras comerciais, blocos residenciais, dezesseis unidades destinadas a serviços públicos, e diversas áreas destinadas a escola, unidade cultural, creche, jardim de infância, centro de saúde, posto policial, além de avenidas e outros espaços destinados a criação de vias públicas, estacionamentos e áreas públicas, espaços livres, reserva ecológica e de lazer, praça pública e parque de vizinhança.
No particular, a cláusula Segunda, artigo 4º, inciso I, da Convenção do Condomínio Residencial XXXXX (fls.89/135), prevê que o condomínio comporá de “áreas doadas ao GDF para construção de Escolas, Centro de Saúde e Vias Públicas”.
No mesmo sentido o ofício de fls. 35, em que o Sexto Comando Aéreo Regional reconhece que as áreas institucionais e Públicas localizadas no Sítio do Gama compreendidas pelo Decreto 16.219, de 27 de dezembro de 1994, são de responsabilidade do Governo do Distrito Federal.
De tudo quanto se expendeu, resta certo e indiscutível que o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL XXXXX é, a toda evidência, um LOTEAMENTO CONVENCIONAL, e não um condomínio ou loteamento fechado ou condominial, como quer o recorrente.
Assim, também, recentemente decidiu esta Egrégia Turma Recursal no caso da ACJ 2004.04.1.004292-2 e ACJ 2004.04.1.005671-7, tendo a primeira como relatora a brilhante juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, e a segunda, de nossa relatoria. Em seu voto, a ilustre relatora destaca que a manobra da recorrente constitui uma tentativa de se criar um novo tipo de parcelamento do solo, o LOTEAMENTO CONVENCIONAL FECHADO, figura que vem se espalhando por todo o Brasil, mas que carece de amparo legal, posto maltratar a legislação civil e a urbanística que, na prática, buscam proporcionar a privatização do uso das áreas públicas sob o disfarce de loteamento.
Em conclusão, não sendo o recorrente um CONDOMÍNIO, não lhe é permitida a cobrança de qualquer valor a título de taxa condominial, sendo ilegal a arrecadação discutida nos autos.”

O próprio Apelante, nas razões recursais, reconhece que não se trata de um Condomínio Irregular, mas de Loteamento Convencional. Procura se justificar, argumentando que diante da precariedade do Estado, foi necessário formar um condomínio para realizar serviços da responsabilidade daquele, como limpeza e conservação de praças e ruas. Isto não lhe autoriza, de qualquer forma, a cobrar taxas de quem não aderiu ao pacto

Além disso, a Certidão de fl. 122 bem esclarece a questão, dela constando expressamente:

“CERTIFICO, a pedido da parte interessada e nos termos do artigo 19 da lei 6.015/73, que revendo os arquivos de Registro de Títulos e Documentos desta Serventia verifiquei CONSTAR sobre o nº XXXX, em 07/05/2003, o registro de Documento intitulado CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL XXXXXX, com o fim único e exclusivo de CONSERVAÇÃO do referido documento, em conformidade com o que preceitua o Art. 127, VII, da Lei 6.015/73. CERTIFICO mais que o referido registro NÃO CRIA, NEM INSTITUI CONDOMÍNIO, uma vez que, para tanto, é OBRIGATÓRIO o Registro da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO no Cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS da circunscrição imobiliária do imóvel sobre o qual recairá o CONDOMÍNIO a ser instituído, conforme determina o artigo 7º da Lei 4.591/64. CERTIFICO, finalmente, que quando do registro, o apresentante do referido documento foi advertido quanto aos efeitos do registro para MERA CONSERVAÇÃO DO DOCUMENTO, tendo declarado ter pleno conhecimento de que para produzir efeitos constitutivos de condomínio da Lei 4.591/64, as convenções de condomínio precisam ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento aqui arquivado que faz parte integrante do referido registro. Eu, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO, oficial, certifico e dou fé em 08 de junho de 2006.”

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a parte do julgamento extra petita, ou seja, declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, de qualquer outra obrigação decorrente da Convenção Condominial constante dos autos. No mais, mantenho íntegra a r. sentença.

É como voto.

O Senhor Desembargador Lecir Manoel da Luz – Vogal


Com a Relatora.

O Senhor Desembargador Dácio Vieira – Presidente e Vogal


Com a Relatora.

 DECISÃO


Conhecido. Deu-se parcial provimento. Unânime.

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