sexta-feira, 9 de março de 2012

IMPORTANTISSIMA VITORIA EM MINAS GERAIS : APELAÇÃO DE MORADOR REVEL PROVIDA


PARABÉNS ao MARCOS VIEIRA e ao seu advogado 
Dr. MARCIO TESCH do INDECCON

Pedimos desculpas ao Dr. Márcio Tesch e ao INDECCON pelo equivoco na postagem do nome do advogado do sr.  MARCOS VIEIRA , já devidamente corrigido, conforme abaixo :

Bandeira de Minas Gerais
PARABÉNS ao MARCOS VIEIRA e ao seu advogado 
Dr. MARCIO TESCH do INDECCON 

Agradecemos ao FRED FREITAG que nos enviou esta ótima noticia pelo FACEBOOK : 

Frederico Freitag publicado no seu Mural 
"Uma grande vitória do direito Abs. 
Aos que lutam contra essa pouca vergonha.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - VIAS PÚBLICAS - DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - RÉU NÃO ASSOCIADO - OBRIGAÇÃO SEM FONTE - PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 
- Ainda que o réu seja revel, a presunção de verdade somente recai sobre os fatos alegados, podendo o direito aplicável fundamentar julgamento a ele favorável. 
- A taxa por despesas de associação de moradores de loteamento fechado assistido pelo Poder Público, se não decorre da lei, não pode ser cobrada do morador que não aderiu à entidade.
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
- A livre associação é garantida pelo art. 5°, XX, da Constituição da República.
- Inexiste enriquecimento ilícito pelo não pagamento de taxas com as quais o morador não associado não concordou, ainda que os serviços prestados o beneficiem.
- Recurso provido. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0408.10.000454-3/001 - COMARCA DE MATIAS BARBOSA -
APELANTE(S): MARCOS VIEIRA -
APELADO(A)(S): ASSOCIAÇAO MIRAGEM REPRESENTADO(A)(S) POR LUIZ EDMUNDO SCHMIDT PINTO 

A C Ó R D Ã O 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2012. 

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, 
RELATOR. 
DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR) 
V O T O 
MARCOS VIEIRA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Matias Barbosa, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança que lhe move ASSOCIAÇÃO MIRAGEM, condenando-o a lhe pagar as despesas de conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento onde se encontra um imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 4.271,16. 
Sustentou que a ação não poderia ter sido julgada com base na revelia, pois ele compareceu pessoalmente à audiência e sua contestação foi protocolizada na mesma data, não havendo o advogado comparecido em virtude de atraso comunicado previamente ao Juízo, devendo ainda ser considerada com cautela a situação de revelia. 
Alegou que uma associação não pode cobrar taxas condominiais, pois não há condomínio de direito ou sequer atípico, sendo o loteamento público, tanto que goza dos serviços de manutenção das vias e de coleta de lixo, e pagando os moradores individualmente pela água utilizada e contribuindo com a iluminação pública. 
Alegou mais que a associação está se enriquecendo ilicitamente, pois cobra taxa mensal de pessoas que não se associaram, violando, assim, o princípio da liberdade de associação. 
Por fim, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afirmou que a associação não o beneficia, mas, antes, o prejudica, pois fechou uma via pública e construiu sobre uma praça pública. 
Contrarrazões às fls. 99 a 106. 
É o relatório. DECIDO. 
Tempestiva e preparada a apelação, dela conheço. 
Inicialmente, observamos que a sentença de fls. 46 e 47, proferida em audiência de conciliação, considerou o apelante revel, em razão da ausência de seu procurador na audiência, e fundamentou a procedência do pedido no direito da apelada de cobrar do apelante despesas realizadas no loteamento fechado, invocando ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
Apesar da jurisprudência que ampara a sentença, o direito não foi aplicado de modo adequado ao caso. 
A apelada, ASSOCIAÇÃO MIRAGEM, constitui sociedade civil que "tem por finalidade proporcionar aos seus associados, em ambiente sadio, atividades comunitárias, exercendo e/ou gerindo a administração das áreas comuns (ruas e praças) e seus equipamentos (captação, tratamento e rede de abastecimento de água potável, rede de esgoto, rede de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública) do LOTEAMENTO MIRAGEM - SEÇÃO FAZENDINHAS MIRAGEM, complementando o Poder Público noS serviços de manutenção, limpeza, moralidade e segurança" (fls. 11). 
Para o cumprimento de sua finalidade, e a título de despesas, a apelada cobra uma taxa mensal, com base nos arts. 6° e 37 de seu estatuto, de todos os "associados", assim considerados os proprietários dos lotes do n° 29 ao n° 218 do LOTEAMENTO MIRAGEM, conforme art. 4° do estatuto. 
Como o apelante não concorda em pagar referidas taxas, a apelada ajuizou contra ele a presente ação de cobrança. De início, observamos que mesmo se considerando o apelante réu revel, nada impede julgamento a ele favorável, já que a presunção decorrente do art. 319 do Código de Processo Civil diz respeito somente aos fatos, e, sendo a questão de direito, cabe ao julgador decidir conforme as normas aplicáveis ao caso, e não com base nos argumentos do autor. 
Como se sabe, no direito brasileiro as únicas fontes de obrigações são a lei e a vontade livre. Nesse sentido, lição de Caio Mário da Silva Pereira: 
"Dizemos, pois, haver duas fontes para as obrigações. A primeira é a vontade humana, que as cria espontaneamente, por uma ação ou omissão oriunda do querer do agente, efetuado na conformidade do ordenamento jurídico. A segunda é a lei, que estabelece a obrigação para o indivíduo, em face de comportamento seu, independentemente de manifestação volitiva." (Instituições de Direito Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 73 e 74). 
Assim, não aceita o ordenamento jurídico que uma obrigação seja criada por simples imposição de terceiros, como é o caso dos autos. 
O princípio da livre associação veda a imposição pretendida pela apelada, conforme art. 5°, XX, da Constituição da República: 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(...) 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;" 
O apelante não se associou à apelada nem deu qualquer declaração de vontade no sentido de que concordava com a cobrança de despesas havidas pela associação, que foi constituída livremente por aqueles que concordavam com a sua criação. 
Note-se que não se trata de condomínio de qualquer espécie, pois apesar de haver áreas de uso comum, o apelante não é co-proprietário de tais espaços, como as vias públicas, que continuam sendo públicas, de modo que não se pode afirmar que a cobrança se baseia nas normas legais sobre condomínio. 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento em sentido contrário à pretensão da Associação: 
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427, fonte: site do STJ). 
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido." (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011, fonte: site do STJ). 
Ninguém pode ser compelido a custear serviços com os quais não concordou, ainda que estes o beneficiem, já que pode ser que não os possa pagar e, assim, não os contrataria, ainda que os aprecie. 
Além disso, pode ocorrer de as atividades da associação até mesmo o prejudicarem, como no caso do fechamento de uma via ou da limitação de uma praça pública, sendo-lhe as despesas cobradas contra o seu interesse. Assim, improcede o argumento de que o apelante se enriquece ilicitamente se não paga as taxas cobradas. 
Ademais, é pressuposto da cobrança de ressarcimento de despesas a efetiva comprovação de sua ocorrência, inexistindo nos autos qualquer prova da prestação dos serviços alegados e dos valores despendidos. 
Assim, deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. 
Diante disso, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido e invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 
Custas recursais pela apelada. 
DES. VEIGA DE OLIVEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 
DESA. MARIÂNGELA MEYER - De acordo com o(a) Relator(a). 
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO." 

Um comentário:

INDECCON disse...

ESSA VITÓRIA FOI CONSEGUIDA PELO INDECCON (INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR) COMO UMA DECISÃO INÉDITA SENÃO UMA DAS MAIS RECENTES QUE VAI MUDAR COM CERTEZA O ENTENDIMENTOS DA DECISÕES DO TJMG QUE SEGUIAM AOS INTERESSES DESSES FALSOS CONDOMÍNIOS MASCARADOS POR ASSOCIAÇÕES ILEGAIS. EU, PRESIDENTE DO INDECCON, MARCIO TESCH, GOSTARIA QUE FOSSE CORRIGIDO NA POSTAGEM O NOME DO ADVOGADO DO SR MARCOS VIEIRA.. UMA VEZ QUE FOI POSTADO O NOME DO ADVOGADO DA ASSOCIAÇÃO COMO VITORIOSO...